Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 18.65.4 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Imediatamente depois do lançamento da averbação da indisponibilidade, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas fará o devido cadastramento, em campo próprio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que contemplará espaço para essa informação.