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Art. 4

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
proceder ao reconhecimento de pessoas: a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei; b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público; d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.

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