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Art. 4, inciso I — Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995
proceder ao reconhecimento de pessoas:
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;