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Art. 7

Obito de Desaparecidos Politicos - Lei n 9.140/1995

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art. 4º.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória.

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