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Art. 23

Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021

Art. 23

O § 9º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 12.

Art. 23, § 9º, inciso VIII

a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. ”

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