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Art. 6, § 3º — Pagamento por Servicos Ambientais - Lei n 14.119/2021
Na execução do PFPSA, respeitadas as prioridades definidas no § 2º deste artigo, o órgão gestor dará preferência à realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.