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Art. 18

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5 ;

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
título de propriedade do imóvel;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

Art. 18, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez)

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

Art. 18, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

Art. 18, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

Art. 18, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a , e d , tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

Art. 18, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

Art. 18, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

Art. 18, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

Art. 18, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de que trata o § 4 , o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

Art. 18, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea “c” do inciso III e nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do caput poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 18, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.

Art. 18, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.

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