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Art. 18, § 3º — Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979
A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.