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Art. 26-A

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 26-A

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

Art. 26-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o preço total a ser pago pelo imóvel;

Art. 26-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

Art. 26-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

Art. 26-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

Art. 26-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

Art. 26-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

Art. 26-A, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

Art. 26-A, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;

Art. 26-A, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;

Art. 26-A, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;

Art. 26-A, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.

Art. 26-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

Art. 26-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .

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