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Art. 26

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

Art. 26, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

Art. 26, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

Art. 26, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municí pios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civi l .

Art. 26, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
A cessão da posse referida no § 3 , cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 26, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

Art. 26, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

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