Art. 26
Grifarselecione o texto para grifar
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
Art. 26, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
Art. 26, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
Art. 26, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
Art. 26, inciso IV
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preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
Art. 26, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
Art. 26, inciso VI
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indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
Art. 26, inciso VII
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declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
Art. 26, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.
Art. 26, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
Art. 26, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municí pios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civi l .
Art. 26, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
A cessão da posse referida no § 3 , cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 26, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
Art. 26, § 6
Grifarselecione o texto para grifar
Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.