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Art. 1

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 1, § único

Redação dada pela Lei nº 13.137/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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