Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14, § 5º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.