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Art. 17

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 17, § 1º

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O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.

Art. 17, § 2º

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A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 17, § 3º

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Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

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