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Art. 18, § 4º — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.