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LeiJuris

Art. 20

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Art. 20, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

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