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Art. 4

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transparência dos procedimentos e das decisões;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
repartição objetiva de riscos entre as partes;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

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