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Art. 6, § 10 — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
No caso do § 9º , o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. Vigência