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Art. 6, § 11

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

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Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. Produção de efeitos
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