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Art. 8

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do da Constituição Federal ;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
.

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