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Art. 12, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado da LCI, cuja forma escritural será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.