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Art. 13

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

Art. 13, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

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