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Art. 1351 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos." "