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Art. 213, § 14 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.