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Art. 213, § 5º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.