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LeiJuris

Art. 213, § 6º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
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