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Art. 213, § 7º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.