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Art. 26, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.