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LeiJuris

Art. 29, inciso II

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
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