Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, inciso III — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;