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Art. 3

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 3

O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.

Art. 3, § 1º

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Art. 3, § único

O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

Art. 3, § 2º

No prazo do § 1º , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Art. 3, § 3º

O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Art. 3, § 4º

A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Art. 3, § 5º

Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

Art. 3, § 6º

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Art. 3, § 7º

A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

Art. 3, § 8º

A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." "

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