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Art. 3, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
No prazo do § 1º , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.