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Art. 31-C, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.