Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 31-C, § 3º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo