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Art. 31-C, § 3º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2º deste artigo.