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Art. 31-E

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 31-E

Grifarselecione o texto para grifar
O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:

Art. 31-E, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

Art. 31-E, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e

Art. 31-E, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º .

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