Art. 31-E
Grifarselecione o texto para grifar
O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
Art. 31-E, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
Art. 31-E, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e
Art. 31-E, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º .