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LeiJuris

Art. 42-A, inciso V

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e .
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