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Art. 43

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 43

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:

Art. 43, inciso I

o local e a data da emissão;

Art. 43, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;

Art. 43, inciso III

a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

Art. 43, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

Art. 43, inciso V

o nome da instituição emitente;

Art. 43, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;

Art. 43, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

o lugar da entrega do objeto da custódia; e

Art. 43, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

Art. 43, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.

Art. 43, § 2º

Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

Art. 43, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.

Art. 43, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.

Art. 43, § 5º

As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

Art. 43, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.

Art. 43, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

O certificado poderá representar:

Art. 43, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

uma única cédula;

Art. 43, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

um agrupamento de cédulas; ou .

Art. 43, § 7º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

frações de cédulas.

Art. 43, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste Art.

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