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Art. 5

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

Art. 5, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.

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