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Art. 5, § único — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.