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LeiJuris

Art. 50, § 3º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
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