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Art. 50, § 4º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.