Art. 1
A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Art. 1, § 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 1, § 2º
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Art. 1, § 3º
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
Art. 1, § 3º, inciso I
decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
Art. 1, § 3º, inciso III
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Art. 1, § 3º, inciso V
referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
Art. 1, § 3º, inciso VI
de que trata o i nciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Art. 1, § 3º, inciso VII
decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 . .
Art. 1, § 3º, inciso VIII
financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o i nciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
Art. 1, § 3º, inciso IX
relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
Art. 1, § 3º, inciso XI
reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Art. 1, § 3º, inciso XII
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
Art. 1, § 3º, inciso XIII
relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e Vigência encerrada
Art. 1, § 3º, inciso XIV
relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.