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Art. 1, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .