Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.