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Art. 11, § 7º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no Art. 51 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .