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LeiJuris

Art. 11, § 5º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis n s 9.990, de 21 de julho de 2000 , 10.147, 21 de dezembro de 2000 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , e 10.560, de 13 de novembro de 2002 , ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
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