Art. 15
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972 , a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
Art. 15, inciso I
seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
Art. 15, inciso II
verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
Art. 15, inciso III
seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Art. 15, § 1º
Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972
Art. 15, § 2º
A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
Art. 15, § 3º
A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998 .
Art. 15, § 4º
O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13.