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Art. 15

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 15

Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972 , a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:

Art. 15, inciso I

seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;

Art. 15, inciso II

verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;

Art. 15, inciso III

seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Art. 15, § 1º

Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972

Art. 15, § 2º

A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.

Art. 15, § 3º

A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998 .

Art. 15, § 4º

O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13.

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