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Art. 15, § 3º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei n 9.703, de 17 de novembro de 1998 .