Art. 28
As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28, § único
O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:
Art. 28, § único, inciso I
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
Art. 28, § único, inciso II
R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.