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LeiJuris

Art. 28

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 28

As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 28, § único

O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor de:

Art. 28, § único, inciso I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou

Art. 28, § único, inciso II

R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

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