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Art. 27 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.