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Art. 3, § 15 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989 , 8.210, de 19 de julho de 1991 , e 8.256, de 25 de novembro de 1991 , o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994 . .